A empresa pode revistar a bolsa ou a mochila dos funcionários?

Muitos empregados têm a dúvida se realmente a empresa pode ou não fazer a revista em sua bolsa ou mochila. Nesse post vamos falar sobre esse assunto.

Até pode, mas há limites para isso. Leia até o final para você entender melhor o assunto.

O Tribunal Superior do Trabalho (a mais alta corte trabalhista), entende que a empresa está exercendo o seu direito de proteger o seu patrimônio ao realizar a revista de bolsa ou mochila dos funcionários.

Só que essa revista tem que ser moderada, sem contato físico, realizada indiscriminadamente, ou seja, todos na empresa tem que ter o mesmo tratamento.

O que se tem visto na prática é que aquela revista feita em lugar reservado, em que a pessoa só abre a bolsa ou mochila e mostra o que está dentro não causa constrangimento, humilhação ao funcionário.

Por outro lado, a empresa não pode abusar desse direito, há limites desse direito como dito inicialmente, podendo o excesso cometido pela empresa afrontar princípios como da dignidade da pessoa humana, do direito de privacidade, de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, dentre outros direitos também assegurados na Constituição Federal.

Esse tipo de excesso geralmente ocorre quando apenas um único funcionário é submetido a revista enquanto os outros não precisam, ou, quando essa revista é realizada perante clientes, tendo ainda o empregado que expor todos os pertences pessoais (se for mulher acaba sendo mais constrangedor por muita das vezes carregar objeto íntimo). Outra situação que pode caracterizar o excesso também é quando o fiscal é quem mexe e tira os objetos da bolsa/mochila.

Obviamente que o abuso de direito não está limitado aos exemplos acima, sendo que, para saber se houve ofensa aos direitos do funcionário se faz necessário analisar cada caso individualmente.

Quando configurado o abuso de direito da empresa, o empregado é indenizado pelo dano moral sofrido. O valor do dano moral vai depender das circunstâncias, gravidade do dano, mas a média que os Tribunais têm fixado é de R$ 5.000,00.

Se você passou por este constrangimento, procure um advogado de confiança para analisar o seu caso.

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